captura de outras espécies no cerco

15-03-2016 20:28

A QUARPESCA informa que entrou hoje em vigor a Portaria que permite às embarcações da arte do cerco capturar outras espécies que não as espécies alvo numa percentagem superior aos 20% permitidos lei. A medida tem caracter experimental até Dezembro de  2016 e cada embarcação só poderá capturar mais que os 20% durante 20 marés, tendo obrigatoriamente que comunicar à DGRM cada maré em que exceda os 20%.

MAR
Portaria n.º 44-A/2016
de 15 de março
A Portaria n.º 1102 -G/2000, de 22 de novembro, com as
alterações introduzidas pela Portaria n.º 346/2002, de 2 de
abril e n.º 397/2007, de 4 de abril, regulamenta a pesca
por arte de cerco.
A referida portaria estabelece no n.º 2 do seu artigo 7.º
que é permitida a captura acessória de espécies distintas
das abrangidas pelo âmbito de aplicação da mesma, até ao
limite de 20 %, em peso vivo, por viagem.
Por seu turno a Portaria n.º 60 -D/2015, de 2 de março,
estabeleceu um regime transitório para a captura de espécies
acessórias nas pescarias de cerco, o qual a título
experimental e durante o ano de 2015, permitiu às embarcações
sujeitas à obrigação de preenchimento de diário
de pesca, a descarga de espécies acessórias para aquela
pescaria, em percentagem superior a 20 %, num máximo
de dez viagens.
Considerando que a motivação que deu origem àquela
determinação se mantém inalterada, decorrido o referido
período experimental e após consulta ao Instituto Português
do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), na pendência
da análise integrada de todas as questões relacionadas
com a pesca do cerco com capturas de espécies demersais,
considera -se adequada a manutenção durante o corrente
ano, da possibilidade de descarga de espécies acessórias
nas pescarias de cerco, em percentagem superior a 20 %
por viagem, ajustando o número de viagens em que tal é
possível para vinte viagens.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h)
do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de
julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis
n.os 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece, para o ano de 2016, um
regime transitório para a captura de espécies acessórias
nas pescarias de cerco, distintas das identificadas no
n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte
de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102 -G/2000, de
22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas
Portarias n.º 346/2002, de 2 de abril e n.º 397/2007, de
4 de abril.
Artigo 2.º
Descarga de espécies acessórias na pesca por arte de cerco
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º
do Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, às embarcações
sujeitas à obrigação de preenchimento de diário
de pesca, é permitida a descarga de espécies acessórias,
em percentagem superior a 20 %, num máximo de vinte
viagens.
2 — O disposto no número anterior vigora, a título experimental,
até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 3.º
Obrigação de comunicação
1 — Os armadores das embarcações referidas no
artigo anterior ficam obrigados a comunicar, no prazo
de 24 horas, à Direção -Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas
de espécies acessórias que ultrapassem a percentagem
de 20 %, utilizando para o efeito a funcionalidade
disponibilizada no sítio da Internet em www.dgrm.
mam.gov.pt.
2 — A DGRM comunica à DOCAPESCA — Portos e
Lotas, S. A., com base no registo das descargas em lota e
na informação prestada, a utilização integral por parte de
cada embarcação do regime previsto no presente diploma,
logo que a mesma seja alcançada.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário
Nunes Portada, em 13 de março de 2016.

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